Planejamento Tributário e Sucessório (HOLDING) – Redução Lícita e Possível no Pagamento de Impostos X O Emblemático Caso de Neymar.

Empresas familiares de administração de bens próprios, conhecidas como Holdings Familiares, vêm tornando-se cada dia mais usuais e procuradas com o fito de efetivar uma sucessão dos bens em vida, bem como, em muitos casos, com o intuito de uma redução significativa de tributos.

Entretanto, em diversos casos, nos deparamos com a seguinte dúvida: “A constituição de uma Holding, não se trata de instituto fraudulento, como no caso de Neymar”? De plano, podemos responder que não há semelhanças.

Antes de ingressarmos no tema, é preciso trazer ao conhecimento do leitor, de forma simples e intuitiva, o ocorrido com referido esportista. Retratado no processo CARF nº 15983.720065/2015¬11.

No ano de 2016 a Receita Federal autuou Neymar em R$ 188 milhões. As autoridades alegavam que o jogador deixou de declarar R$ 63,6 milhões entre 2011 e 2013, omitindo esse montante através das empresas NR Sports, N&N Consultoria Esportiva e Empresarial e N&N Administração de Bens. Sobre esse valor, incidem multa de 150% e juros, o que elevaria o montante total que a Receita considera que o atacante deveria ter pago em impostos no período. Referido processo abrangia o período em que o jogador atuava no Santos Futebol Clube, e também referente à transferência para o clube catalão Barcelona.

Em análise a referido processo, há de constatar-se que o mesmo discute a possibilidade do Atleta Neymar em ceder sua imagem para exploração por empresa constituída com este fim específico, no intuito de que, desta forma, a cobrança do Imposto de Renda seja minorada para a alíquota de 17%, e não os 27,5% cobrados na Pessoa Física, permissibilidade esta presente em nossa Lei, conforme artigos 11 e 20 de nosso Código Civil.
Entretanto, o acordão no qual há a condenação do esportista, resta claro que a dúvida permanece no fato de que a cessão da imagem dar-se-á no intuito de fraudar uma relação trabalhista, na qual o fato gerador é retratado por uma pessoa física, impossibilitando-se a conclusão de que tal encargo seja assumido por uma empresa, mesmo que constituída com o fulcro de “divulgar” a imagem do jogador. A decisão, muito bem embasada, salienta que é rotineiro nos clubes de futebol a contratação de profissionais de forma “mista”, com o pagamento de salários registrados em carteira, e concomitantemente por meio de contratos de exploração de imagem, sendo que este segundo, majoritariamente, é superior a contratação celetista.
A conclusão dos julgadores do CARF é no sentido de que a cessão dos direitos de imagem retrata uma substituição a contratação via CLT, razão pela qual indevida, cabendo-se a tributação do Imposto de Renda, portanto, com a alíquota de uma pessoa física. Portanto, referente ao caso Neymar, conclui-se que houve um mal estruturado planejamento tributário, não se prevendo as consequências inerentes ao direito trabalhista em nosso país, razão pela autuação em decorrência do tempo em que o mesmo atuava pelo Santos Futebol Clube, e desconsiderado a tributação atinente à transferência para o exterior, dado que o clube Espanhol recolheu os tributos atinentes em sua origem.
Em contraponto, e devidamente esmiuçado o ocorrido com o Atleta, vemos que uma empresa familiar de administração de bens próprios (Holding Familiar) se retrata em absoluta legalidade e confiança de nosso sistema jurídico e tributário. A criação de uma empresa com esse perfil tem a finalidade de proteger o patrimônio pessoal e familiar, além de possibilitar sua administração por intermédio da mesma, visando um afetivo planejamento societário, sucessório e tributário.
A legislação brasileira prevê a holding de forma explícita, vez que na Lei de Sociedade Anônimas (6.404/76) prevê em seu artigo 2º, III, estabelece que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas…”. Mesmo pelo fato de constar na Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), não há restrições no sentido de que, necessariamente, esta empresa cujo objeto social seja participar de outras empresas deve ser uma sociedade anônima, havendo a permissibilidade de adotar outro tipo societário e constituição. Não há restrição legal no sentido de que a empresa seja constituída como sociedade contratual (quotas) com responsabilidade limitada (LTDA), ou mesmo outros tipos societários.
Quanto à tributação, por sua vez, pode-se destacar o seguinte.
Em se tratando da integralização do capital social com a conferência de bens imóveis de propriedade dos sócios, não há incidência do imposto de renda quando a transmissão do imóvel for efetuada pela pessoa física para a jurídica.
Não há também incidência de ITBI na transmissão dos bens imóveis na integralização do capital da empresa a ser constituída, respeitados alguns requisitos apontados no artigo 156, §2º inciso I da Constituição Federal.
Haverá ainda uma redução de aproximadamente 50% dos tributos incidentes sobre a locação de imóveis e uma eventual e significativa diminuição de tributos no caso de venda do patrimônio.
Conclui-se, desta forma, que um planejamento patrimonial e sucessório, retratado em uma Holding Familiar, em nada se assemelha com o caso Neymar. Resguardando-se assim às vantagens e legalidades conferidas pela legislação nacional.

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