Incide ITCMD sobre plano de previdência privada – VGBL

A incidência ou não do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) sobre os valores aplicados em planos de previdência privada, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) está sujeita à legislação de cada Estado brasileiro e por isso encontra-se revestida de polêmicas, na medida em que alguns entes tributantes os tem considerado como fatos geradores de tributos.
A matéria é controversa pois as legislações de alguns Estados consideram que aqueles planos de previdência tem natureza de aplicações financeiras e por esse motivo deveriam ser tributadas pelo ITCMD.

Recentemente o Estado do Rio de Janeiro ampliou a base tributável do ITCMD com a edição da Lei nº 7.174/2015, em vigor desde 2016, que instituiu a incidência daquele imposto sobre os planos de previdência complementar, a exemplo do que já acontece em Estados como Paraná, Minas Gerais e Goiás.

Por sua vez, os contribuintes estão discutindo o assunto nos Tribunais sob a alegação de que tais planos tem natureza de seguro de vida, cuja competência tributária é reservada exclusivamente para a União Federal, incidindo atualmente somente o IOF sobre os mesmos. Há inúmeras decisões judiciais sensíveis a esta tese.

Por outro lado, há decisões favoráveis aos contribuintes, adotando outros fundamentos, entendendo que os contratos de VGBL se caracterizam como fundos previdenciários, tendo portanto, natureza previdenciária.

Nesse sentido, houve um importante julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 20 de fevereiro de 2018 que entendeu que o resgate do saldo de contratos de previdência privada, como os VGBL, por ocasião da morte do investidor/aplicador, é isenta de pagamento ITCMD.

Há um outro julgamento do STJ em que ficou decidido que “o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001)”.

Pode-se afirmar que o raciocínio daqueles decisões judiciais, independentemente de considerarem a natureza do VGBL como previdenciária ou securitária, é que o saldo constante em contratos denominados de “previdência privada” não deveriam ser tributados pelo ITCMD, pois com fundamento no Código Civil, aqueles valores não constituiriam parte do patrimônio dos espólios.

Independentemente de suas razões e da natureza atribuída aos referidos planos de VGBL, é importante destacar que a jurisprudência vem se consolidando favoravelmente aos contribuintes, no sentido de não tributar pelo ITCMD as transferências de saldos daqueles contratos, por não estarem submetidos às regras de sucessão e herança.

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